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Projeto de Lei - (9376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO IOLANDO )
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
Art. 1° Fica incluso no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal “O Dia Distrital de Ações de Graças”, a ser comemorado anualmente, na última quinta-feira do mês de novembro.
Art. 2° O Órgão competente de cultura procederá campanha informativa destinada à população em geral quanto às comemorações que serão realizadas.
Art.3° As Regiões Administrativas poderão estender as comemorações de que trata esta lei de acordo com características locais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se as disposições em contrário....
Justificação
O Dia de Ação de Graça é o feriado mais importante em outros países. No Brasil, a data não é popular, tampouco celebrada. Oficialmente, a data comemorativa foi instituída no país, pelo embaixador Joaquim Nabuco durante o governo de Gaspar Dutra com a Lei n° 781, de 01 de agosto de 1949, entretanto, apenas em 1966, com a Lei n° 5.110, foi instituído que a comemoração ocorreria na última quinta-feira do mês de novembro. Na última década, popularizou-se no Brasil, a Black Friday, dia em que o varejo promove promoções afim da queima dos estoques antes das vendas de Natal. O que acaba ofuscando essa data tão importante. Obscurecido, a maioria dos brasileiros só conhece esse Dia, por meio das redes sociais. Portanto, a presente proposição tem por objetivo suscitar nos cidadãos do Distrito Federal, o sentimento de gratidão. Promover, por meio da inclusão no Calendário, a oportunidade de os cidadãos brasilienses expressarem gratidão e reconhecimento por todas as coisas boas que aconteceram ao longo do ano, e sobre tudo, refletir sobre o que passou e, assim, planejar o ano seguinte. É também um ensejo para demonstrar carinho e solidariedade pelo próximo e entre a família.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 19:07:07 -
Parecer - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (9377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 1666/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o PROJETO DE LEI Nº 1666, DE 2021, que Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
AUTOR: Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epigrafe, pretende instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, órgão vinculado administrativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. (Art. 1°), embasado na Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 40 de 15 de fevereiro de 1. 991 e aprovada por meio do Decreto Legislativo n° 4 de 23 de maio de 1.998, conforme parágrafo único do caput do Art.1°.
No art. 2° e seus incisos apresentam as diretrizes que direciona o trabalho do mecanismo, a saber: Respeito aos direitos humanos das pessoas em quaisquer situação de privação de liberdade; Articulação entre as esferas do governo e do poder, principalmente, com os órgãos responsáveis pela custódia das pessoas privadas de liberdade. O parágrafo 1 informa o conceito de pessoas privadas de liberdade contido no inciso II do Art. 3 da Lei 12.847 de 2013.
O art. 3° prevê a composição do Mecanismo com 03 (três) Peritos com experiência na defesa de direitos humanos, estabelece o caráter multidisciplinar e a busca pelo equilíbrio na representação adequada de gênero, raça e etnia. Além de apresentar o rol daqueles impedidos de compor o Mecanismo § 2°, Incisos I ao V do mesmo artigo; O § 3° estabelece mandato de 03 (três) anos, admitindo a recondução por 02 (dois) anos por meio de cargo em comissão a ser nomeado pelo presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal; O § 4° estabelece o processo de seleção dos peritos por meio de edital aberto, com comitê de seleção misto com representantes do poder executivo, legislativo e da sociedade civil; Os § 5°, § 6° e § 7° dispõe sobre as regras do processo de seleção e, por fim, o § 8° estabelece caráter personalíssimo do cargo de perito.
As prerrogativas dos peritos estão insertas nos Arts. 4° e 5°. E no art. 6° encarregou-se, o legislador, de dispor sobre as competências do referido órgão.
O art. 7° dispõe quanto ao prazo de 30 dias para prestação de informações às autoridades responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo fizer recomendações, já o art. 8° dispõe quanto à não concorrência de competências entre o Mecanismo do DF e demais órgãos responsáveis por fiscalização de locais de privação de liberdade.
O art. 9 dispõe sobre a legislação e princípios constitucionais da administração pública que orientam o trabalho do mecanismo, ficando à cargo da CLDF garantir as condições técnicas, financeiras e administrativas necessárias ao funcionamento e à execução das atribuições, conforme dispõe o art. 10.
O art. 11 determina a criação dos 03 (três) cargos de peritos, o art. 12 determina que as resoluções posteriores deverão conter as especificidades dos cargos criados e, o art. 13, por fim, estabelece a vigência da lei para a data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Submete-se o Projeto de Lei nº 1666, de .2021, à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a quem compete analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias sobre defesa dos direitos individuais e coletivos e, ainda, quanto ao sistema penitenciário e direitos dos detentos(art. 67, inciso V, alíneas “a” e “g”, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa).
A proposta apresenta, a nosso ver, o mérito de instituir mecanismo de enfrentamento e combate à tortura no âmbito local criando órgão vinculado ao poder legislativo com cargos de perito que, por sua vez, segundo o projeto tem caráter personalíssimo, autônomo e deve ter suas prerrogativas, bem como condições para o exercício da função garantidos pela CLDF. É sabido que o Brasil internalizou a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, por meio do Decreto Presidencial n° 40 de 15 de fevereiro de 1.991, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 4 de 23 de maio de 1.998, assumindo compromisso internacional de instituir medidas e combate à tortura em locais de privação de liberdade e de longa permanência, tais como, centros de internação, clínicas de recuperação, asilos, estabelecimentos prisionais, unidades de interação, orfanatos e etc.
Não obstante, para alcançar ta finalidade desejada de fiscalizar, monitorar e prevenir a tortura e tratamentos cruéis e degradantes em locais de privação de liberdade, aprovou-se, no âmbito nacional, a Lei Federal nº 12.847/2013 que prevê, a criação do Sistema, Comitê e Mecanismos de prevenção e combate à tortura nos âmbitos nacionais e locais. Em suma, o insituto jurídico referenciado prevê que cada ente da federação crie seu próprio mecanismo de prevenção, com as mesmas atribuições previstas no OPCAT, para atuar no seu território, e que tais estruturas estaduais e distrital poderão integrar o Sistema Nacional de Prevenção à Tortura.
Em consonância com o respectivo ordenamento, o Decreto distrital nº 40.869/2020, editado pelo poder executivo, prevê em seus artigos 2º, § 1º e 12 a criação desse Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - MDPCT. No entanto, o referido decreto apesar de prever sua criação não o fez de imediato, mas o postergou para Lei futura (art. 12), fragilizando, assim, a atividade essencial para a efetiva prevenção e combate à tortura, razão pela qual tal projeto de lei é conveniente e merece avançar nessa Casa.
Contudo, a respectiva propositura vai além, à medida que, ao criar os cargos de peritos do Mecanismo, estabelece caráter autônomo e personalíssimo ao detentor do cargo, o nobre colega legislador, preocupou-se em garantir tal autonomia por meio das prerrogativas estabelecidas no art. 5°, tais como, inviolabilidade de posições no exercício da função, garantia de recursos materiais, financeiros e humanos que possibilitem o exercício do mandato. Pela notada experiência advinda do Mecanismo Nacional de Prevenção e combate à tortura, sabe-se que a autonomia, bem como recursos de toda ordem para o eficiente exercício de seu mandato são, requisitos de primeira ordem.
Recentemente o sistema prisional do DF, especificamente o Complexo da Papuda, foi palco de mais uma sessão de tortura de pessoas privadas de liberdades, na ocasião os vídeos das câmeras de monitoramento vazaram para o público por meio da imprensa, tornando público as barbáries perpetradas através de violentas agressões físicas. O vazamento das imagens obrigou a tomada de providências pelo poder judiciário com o afastamento dos policiais penais envolvidos, no entanto, sabe-se que a maioria das sessões de torturas em locais de privação de liberdade e de longa permanência não vem a público.
Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/06/03/video-policiais-penais-espancam-detento-no-df.ghtml Acessado em: 13.06.2021
De modo que, mais que nunca, esse projeto de lei se mostra necessário para o fiel cumprimento dos instrumentos normativos internacionais, nos quais o Brasil é signatário, e nacionais.
Contudo, chamamos atenção para dispositivo que, ao nosso ver, merece ser emendado: O art. 3º prevê a criação de 03 (três) cargos de peritos, quantidade esta que à vista da quantidade de locais de privação de liberdade no DF, julgamos insuficiente. De modo que propomos, emenda modificativa (anexa) para aumentar a quantidade de 03 (três) para 05 (cinco) peritos, permitindo, assim, que tal dispositivo coadune com o disposto no art. 4º que prevê medida temporal para os mandatos iniciais deste mecanismo.
Em que pese, o notado cuidado na elaboração da propositura, o nobre colega cometeu um pequeno lapso de redação, que também merece ser emendado, na elaboração do parágrafo único do art. 3º, quando o numerou como “parágrafo 1º”, sem apresentar sequência correspondente ao instituto numerário. Razão pela qual apresentamos a emenda de redação para correção de tal lapso.
Diante o exposto, insere-se o projeto de lei em exame, que, de indiscutível urgência, pretende instituir Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, no âmbito do Distrito Federal, órgão vinculado ao poder legislativo e de necessária atuação
Por essa razão, julgamos oportuna a instituição Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, no âmbito do Distrito Federa e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº1.666 de 2021, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com as duas emendas anexas.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 19:29:35 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1684/2021
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
Autoria:
Deputado DELMASSO
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
R
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:09
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:31
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:22:01
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:03:43 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1666/2021
Institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda nº 1 Modificativa e de Emenda nº 2 de Redação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
X
Agaciel Maia
R
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:19
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:40
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:47
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:04:17 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6812/2021
Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que retifique a descrição do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:28
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:47
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:36
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:04:28 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6466/2021
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
Autoria:
Deputado Iolando
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado(
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:39
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:53
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:26
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:10:05 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6446/2021
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Civil, que implemente os símbolos de identificação de Pessoas Com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Leandro Grass
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:07:48
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:00
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:16
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:05:01 -
Indicação - (9384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso e outros)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS sobre operações de saída interna (dentro do Distrito Federal) de cerveja e chope artesanal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a elaboração de Projeto de Lei de sua autoria propondo a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS sobre operações de saída interna (dentro do Distrito Federal) de cerveja e chope artesanal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação visa a sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a elaboração de Projeto de Lei de sua autoria propondo a exclusão da sujeição à substituição tributária de ICMS no que tange às operações de saída interna com cervejas artesanais, visto que é notório o aumento exponencial do setor de produção de cerveja nos últimos anos, cerca de 30% anualmente, dado possível de ser verificado pelo número de fábricas registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Ainda segundo os dados do MAPA, projeta-se uma expectativa de crescimento entre 19% e 36% no setor pelos próximos 5 anos, o que significa a abertura de 2 a 4 novas fábricas no DF por ano, expectativa esta que se confirmou mesmo durante a crise causada pela pandemia da Covid-19, e vem se repetindo já em 2021.
No que tange ao número de registros de cervejas, o Distrito Federal se destacou ainda mais em meio ao cenário nacional. Somaram-se 258 novas receitas registradas ao final de 2020, exatamente o dobro dos 129 registros verificados no final de 2019, o que demonstra o aumento da diversidade de produtos disponíveis, especialmente aqueles elaborados pelos pequenos produtores.
Prima Facie, vislumbra-se a relevância das microcervejarias no mercado econômico, dado que, essas empresas são diretamente responsáveis pelo desenvolvimento de novos negócios em inúmeras cidades, por consequência, proporcionam a oportunidade de manutenção de empregos, bem como a arrecadação de tributos e o estímulo à economia local.
Ante ao exposto, faz-se necessário analisar que em decorrência dos efeitos deletérios da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, essas pequenas e microempresas estão sendo influenciadas negativamente, sobretudo pelo fechamento de bares e restaurantes, responsáveis pelos principais pontos de venda das cervejarias artesanais que atendem o Distrito Federal.
Diante desse cenário, a fim de garantir a continuidade do crescimento do mercado local de cerveja artesanal, que estão passando por empecilhos durante a pandemia, como também gerar novos postos de trabalho, manter o cargo dos atuais empregados, contribuir para o estímulo aos produtores que atendem o público regional e a contribuição, faz-se necessário reexaminar a legislação fiscal para desonerar e simplificar a carga tributária do referido setor.
Noutro giro, quanto ao aspecto da legalidade, vislumbra-se que às operações internas e interestaduais de venda de cerveja e chope realizadas a destinatários situados no Distrito Federal estão sujeitas à substituição tributária de ICMS (ICMS-ST), conforme o Protocolo ICMS 11/91, aderido pelo DF mediante o Protocolo ICMS 49/92. O recolhimento do tributo é atribuído ao estabelecimento industrial, importador, ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
Há de se ressaltar que o objetivo do regime do ICMS-ST não é aumentar a carga fiscal incidente sobre a cadeia produtiva, apenas antecipar a tributação em prol da arrecadação em etapa única. Tanto é que, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201 da Repercussão Geral), os contribuintes substituídos, ou seja, os revendedores dos produtos vendidos pelo contribuinte substituto, têm direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária caso o preço final de venda seja menor do que a base de cálculo presumida.
O Distrito Federal propôs alteração no regime do ICMS-ST para cervejarias artesanais por meio do Decreto nº 40.337, de 23/12/2019, que dispõe a respeito da adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "z", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, instituído pelo art. 3º, inciso IV, da Lei do Estado de Goiás nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e com fulcro no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 160/2017, que trata da convalidação de benefícios fiscais concedidos sem a autorização do CONFAZ.
Após a regulamentação do procedimento administrativo pela Secretaria de Economia, as cervejarias foram impedidas de utilizar o benefício, e tiveram seus requerimentos negados, dado que eram optantes pelo Simples Nacional e, em tese, não poderiam se aproveitar de benefícios fiscais. Esse entendimento foi aplicado inclusive para os créditos de ICMS-ST, que deve ser apurado por fora do Simples Nacional, pelo regime geral das demais pessoas jurídicas, conforme preleciona o art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da LC nº 123/2006.
Conforme o exposto, tem-se que o benefício fiscal outorgado pelo Decreto nº 40.337/2019 foi ineficaz, pelos diversos motivos acima mencionados, de forma que as cervejarias artesanais do Distrito Federal, todas optantes do Simples Nacional, ainda estão sujeitas ao mesmo regime de ICMS-ST que os produtores de grande porte, o que dificulta o ingresso de novos produtores no setor, e impossibilita a manutenção dos seus empreendimentos.
Por mais que o regime do ICMS-ST não tenha sido concebido com a finalidade de onerar as cadeias produtivas, verifica-se que, em operações envolvendo revendedores optantes do SN, como é o caso do mercado de cerveja artesanal, especialmente o mercado do DF, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e pequenas empresas acaba sendo desconsiderado, em função do aumento da carga tributária incidente sobre o preço de venda ao consumidor final.
A sistemática do ICMS-ST foi concebida para facilitar a fiscalização da cadeia de produção de grandes fabricantes, que distribuem seus produtos para todo o território nacional com apenas algumas fábricas. A larga escala da produção dessas fábricas permite que haja grande capilaridade, dividida em várias etapas, passando por distribuidores regionais, locais, e pontos de venda dos mais diversos tipos e tamanhos.
Entretanto, a cadeia produtiva da cerveja artesanal funciona da maneira oposta, com pouca capilaridade, atendendo principalmente o público local. Nesse mercado, são raras as operações que tenham mais de um revendedor entre a fábrica e o consumidor final. Normalmente, as microcervejarias vendem para bares, restaurantes e mercados específicos de sua região, que, por sua vez, vendem a produção direto para o consumidor final.
No que tange à substituição tributária de ICMS, destaca-se, repetidamente, que se trata de uma técnica de arrecadação, em regra, essa substituição não majora e nem diminui carga tributária incidente sobre as operações mercantis. De outro modo, esse método não se confunde com a outorga de benefícios fiscais de ICMS.
O art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre as espécies de benefícios fiscais em matéria de ICMS, como as isenções, reduções de base de cálculo e a concessão de créditos presumidos, nada menciona a respeito da substituição tributária, de forma que a eventual inclusão ou supressão de determinada mercadoria do regime de ICMS-ST não necessita passar pelo crivo da deliberação unânime via Convênio do CONFAZ.
Diante do elencado anteriormente, e levando em consideração à Legislação do Distrito Federal, onde determina a sujeição das operações com bebidas alcoólicas a sistemática do ICMS-ST, prevista no art. 24, §2º, inciso II e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996, tem-se portanto, motivações pertinentes pela qual se entende adequado a proposição que implique a exclusão parcial deste protocolo seja introduzida por Lei Distrital.
Cumpre salientar que a exclusão do regime de ICMS-ST em relação a qualquer segmento de mercado não configura renúncia fiscal, isto posto, conforme o art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), renúncia significa “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”, o que não se confunde com a antecipação do imposto por substituto tributário. Ante o exposto, tal alteração legislativa não requer a estimativa do impacto orçamentário-financeiro apontado pelo caput do art. 14 desta Lei.
Por todo o exposto, vislumbra-se viabilidade no que tange a alteração da legislação do Distrito Federal, para excluir a sujeição das operações com cerveja artesanal do regime de Substituição Tributária de ICMS. Conto com o apoio dos demais Pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em…
Deputado João Cardoso
Autor
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